* Por Rayssa Tanache de Freitas, advogada, e Alexandre David Santos, sócio-fundador de Alexandre David Advogados
Dentre as mudanças mais relevantes, destacamos o artigo 1º, que estabelece a ausência do vínculo empregatício. A antiga lei já tratava do tema, no entanto, sem abranger também os funcionários das unidades franqueadas, inclusive durante o período de treinamento.
O tema já havia sido objeto de entendimento pacificado pela jurisprudência e agora recebe reforço legal. No entanto, a exceção ocorre nas hipóteses em que a franqueadora pratica a ingerência na gestão da unidade franqueada, conduta que atrai responsabilidade à franqueadora.
Nesse sentido, fundamental lembrar que a relação de franquia é uma relação empresarial em que não há presunção de hipossuficiência das partes, cabendo ao franqueado o dever de gestão da unidade franqueada.
Como o liame entre a ingerência e o suporte oferecido pela franqueadora é bastante tênue, imperioso que a franqueadora eleja parceiros especializados no franchising, evitando responder por problemas que não são típicos da relação de franquia. Dessa forma, proporcionará mais segurança jurídica ao seu negócio.
Comments