Confira mais detalhes sobre esta inovação da Lei de Franquia 13.966/2019
O novo marco legal, dentre várias inovações, trouxe a possibilidade de o franqueador sublocar o ponto comercial ao franqueado. No entanto, para que a sublocação seja estabelecida nos termos da nova lei, o franqueador, necessariamente, deverá atender a dois requisitos:
1) Incluir previsão expressa e clara na Circular de Oferta de Franquia;
2) Essa sublocação não pode ser excessivamente onerosa.
Para entender melhor a “onerosidade excessiva” mencionada no dispositivo legal, considere como onerosidade excessiva caso o valor do aluguel impacte consideravelmente no faturamento e lucratividade da unidade franqueada, quando computado o valor suportado pelo franqueado na sublocação.
Nos casos em que a onerosidade da sublocação for considerada excessiva, a responsabilidade pelo insucesso da unidade franqueada poderá ser atribuída ao Franqueador que, consequentemente, poderá ser condenado à devolução de todos os valores investidos pelo franqueado.
Esta é apenas mais uma das inovações trazidas pelo novo marco legal que entrará em vigor a partir de 27 de março de 2020. Portanto, torna-se indispensável a revisão e adequação da Circular de Oferta de Franquia, para dar integral cumprimento às determinações legais.
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