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Foto do escritorGuilherme Vega

Entrevista sobre nova edição do livro "Comentários à Nova Lei de Franquia - Lei 13966/2019"

Após três anos de vigência da nova Lei de Franquia no Brasil, é notável a sua importância para regulamentar o setor com mais precisão e eficiência. Para discutir as mudanças, benefícios e impactos que essa lei trouxe ao setor, a revista Franquias & Cias entrevistou o Dr. Alexandre David, autor do livro "Comentários à Nova Lei de Franquia - Lei 13.966/2019", que analisa em profundidade as atualizações e decisões do poder judiciário sobre o franchising.


Dr. Alexandre e equipe ADA.

Na sua segunda edição, o livro do Dr. Alexandre David é uma obra fundamental para aqueles que desejam compreender as implicações legais e os desafios trazidos pela Lei 13.966. O primeiro livro foi um sucesso, e agora, com essa nova edição, o autor se aprofunda nas mudanças e atualizações do setor.


A Lei 13.966/2019 trouxe mudanças significativas para o mercado de franquias no país, impactando tanto franqueadores quanto franqueados. Uma das principais novidades foi a criação de novos requisitos a serem observados pelos franqueadores em relação às informações que devem constar na Circular de Oferta de Franquia (COF). A COF é um documento crucial para os candidatos a franqueados, pois contém informações detalhadas sobre direitos e obrigações das partes, histórico da franqueadora, investimento necessário para abrir a franquia, prazo do contrato, entre outras informações importantes. Com a nova lei, os candidatos têm mais elementos para avaliar as informações contidas na COF e tomar uma decisão informada sobre investir ou não na franquia.


Outra mudança relevante trazida pela nova lei é a obrigatoriedade de que o contrato de franquia seja escrito em linguagem clara e acessível. Isso tem como objetivo facilitar a compreensão das cláusulas contratuais pelos franqueados, que muitas vezes não possuem experiência em negociações desse tipo. Essa medida também contribui para evitar conflitos entre as partes, uma vez que todas as condições do contrato ficam claras desde o início da negociação.


A nova lei de franquia também estabelece que as partes devem negociar de boa-fé, com transparência e lealdade. Isso significa que a franqueadora deve fornecer informações verdadeiras e precisas sobre o negócio, enquanto o franqueado deve agir com honestidade e transparência na condução do negócio. Essa medida visa fortalecer a relação de confiança entre as partes e evitar conflitos que possam comprometer a franquia. Além disso, a nova lei de franquia brasileira traz outras medidas importantes, como a possibilidade de o franqueado solicitar a renovação do contrato por mais de uma vez, desde que seja por prazo determinado e com justificativa plausível. Também está prevista a possibilidade de as partes buscarem a resolução de conflitos por meio da mediação ou arbitragem em vez de recorrer diretamente ao Poder Judiciário.



De acordo com o Dr. Alexandre David, especialista em direito de franquias, as mudanças trazidas pela Lei 13.966/2019 foram positivas para o setor de franquias. A maior transparência e segurança jurídica nas negociações entre franqueadores e franqueados contribuem para um mercado mais saudável e com menos conflitos. No entanto, é fundamental que as partes estejam sempre atentas às mudanças na legislação e busquem manter uma relação de confiança e respeito mútuo para que a franquia seja um sucesso para ambos os lados.





Além das mudanças mencionadas, a Lei 13.966/2019 também trouxe novidades em relação à arbitragem nos contratos de franquia. A arbitragem, que já possui legislação própria e autoriza sua utilização para resolver demandas sobre direitos patrimoniais disponíveis, foi expressamente prevista na Lei de Franquias. Essa inclusão garante ainda mais segurança jurídica às relações entre franqueadores e franqueados, embora a opção pela arbitragem no contexto do contrato de franquia demande atenção aos requisitos legais e aos custos envolvidos no procedimento arbitral.


Outro ponto abordado na entrevista foi o processo de repasse de franquia. Quando um franqueado decide desistir do negócio, surge a necessidade de transferir a titularidade do contrato de franquia e da operação para outra pessoa. Esse processo, conhecido como repasse, requer cautela e deve ser pautado pela Circular de Oferta de Franquia e pelo Contrato de Franquia celebrado com o franqueado alienante. As etapas principais do repasse incluem negociações entre o franqueado vendedor e o interessado comprador, due diligence para análise de riscos, assinatura de contrato de trespasse, transferência efetiva da operação e resolução de questões pós-repasse. Durante esse processo, recomenda-se que a franqueadora adote uma postura neutra, evitando interferências desnecessárias e garantindo o sucesso da transição.


Por fim, em relação à possibilidade de anulação do contrato de franquia, a Lei 13.966/2019 estabelece consequências para a inobservância da entrega da COF nos termos do artigo 2º da lei, bem como para falsificações de informações ou omissões. O franqueado pode arguir a anulabilidade ou nulidade do contrato e exigir a devolução de quantias já pagas em caso de irregularidades. No entanto, os tribunais têm analisado essas situações com cautela, evitando alegações oportunistas por parte dos franqueados.


Em suma, a entrevista com o Dr. Alexandre David trouxe valiosas informações sobre as mudanças trazidas pela Lei 13.966/2019 e seus impactos no setor de franquias. A nova legislação promove mais transparência, segurança jurídica e estabelece diretrizes para a relação entre franqueadores e franqueados. Essas medidas contribuem para um mercado saudável e com menos conflitos, fortalecendo a confiança entre as partes e incentivando o sucesso das franquias. No entanto, é fundamental que todas as partes envolvidas estejam atualizadas e mantenham uma postura ética e transparente para garantir o melhor funcionamento do modelo de negócio de franquias.


Para conferir a entrevista na íntegra:



Para adquirir o livro e outras obras: https://www.alexandredavidadv.com.br/obras

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