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Franquia Pública no Direito Brasileiro: Fundamentos, Aplicabilidade e Benefícios

Foto do escritor: Guilherme VegaGuilherme Vega

 

1. Introdução

O modelo de franquia empresarial tem se consolidado como uma das principais estratégias de expansão de negócios no Brasil, proporcionando padronização e eficiência operacional. Com a promulgação da Lei nº 13.966/2019, o modelo ganhou ainda mais segurança jurídica, permitindo não apenas sua aplicação no setor privado, mas também sua adoção por empresas estatais e entidades sem fins lucrativos. Neste contexto, surge a franquia pública como um instrumento potencialmente vantajoso para descentralização da prestação de serviços públicos, mantendo padrões de qualidade e eficiência operacional.

Este artigo pretende examinar a viabilidade jurídica e operacional da franquia pública, destacando suas características, benefícios e desafios, bem como seu enquadramento no ordenamento jurídico brasileiro.

 

2. Conceito e Fundamentos da Franquia Pública

A franquia empresarial, conforme estabelecido pela Lei nº 13.966/2019, caracteriza-se pela autorização de direitos de uso de marca e know-how de um franqueador a um franqueado, mediante remuneração, sem que haja vinculação empregatícia ou relação de consumo entre as partes. No âmbito público, a franquia pública diferencia-se das concessões e permissões tradicionais ao permitir que uma entidade estatal estabeleça um sistema padronizado de operação por meio de franqueados privados, garantindo fiscalização rigorosa, sem transferência integral da responsabilidade da prestação do serviço ao setor privado.

A Constituição Federal de 1988 estabelece princípios fundamentais para a Administração Pública, incluindo legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput). A adoção do modelo de franquia pública deve estar em consonância com esses princípios, especialmente no que tange à fiscalização da execução dos serviços e manutenção do interesse público.

 

3. Aspectos Legais e Regulatórios

A franquia pública está sujeita a um conjunto de normas específicas, além da Lei de Franquias. Em especial, empresas estatais devem observar a Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), que estabelece diretrizes para governança, compliance e contratação de serviços. Diferentemente das concessões, que transferem integralmente a execução do serviço público ao setor privado, a franquia pública permite maior ingerência do ente estatal sobre o serviço prestado.

Dessa forma, a seleção dos franqueados pode ocorrer por meio de licitação ou credenciamento, garantindo ampla concorrência e isonomia entre os participantes.

 

4. Benefícios da Franquia Pública

A implementação da franquia pública pode trazer diversos benefícios para a Administração Pública e para a sociedade, incluindo a expansão da cobertura dos serviços públicos, permitindo a ampliação geográfica da prestação dos serviços sem que o Estado necessite investir diretamente na criação de novas unidades. Também proporciona redução de custos operacionais, uma vez que o franqueado assume parte significativa dos custos de instalação e manutenção da unidade.

Outro aspecto positivo é a padronização e eficiência na prestação dos serviços, garantindo que o franqueador estabeleça normas rigorosas de qualidade e fiscalize a operação das unidades franqueadas. Além disso, há a desoneração da Administração Pública, permitindo ao Estado concentrar-se na formulação de políticas públicas, em vez da gestão direta da execução operacional.

 

5. Desafios e Limitações

Apesar dos benefícios, a franquia pública apresenta desafios que devem ser considerados. Um dos principais é a necessidade de regulação e fiscalização eficazes, garantindo que os franqueados cumpram rigorosamente os padrões estabelecidos, evitando desvios e falhas na prestação dos serviços.

A sustentabilidade financeira dos franqueados também é um ponto sensível, pois a franquia pública deve ser atrativa do ponto de vista econômico para garantir a adesão de empreendedores interessados e evitar a descontinuidade dos serviços. Por fim, a conformidade com os princípios da Administração Pública é essencial, assegurando que a seleção dos franqueados ocorra de forma transparente, isonômica e sem favorecimentos.

 

6. Especificidades E Limitações Legais Para Adoção De Franquias Por Empresas Estatais

Apesar da viabilidade jurídica, essas entidades devem observar uma série de limitações legais próprias do regime jurídico-público.

A Constituição Federal impõe às entidades da Administração Pública, incluindo sociedades de economia mista e empresas públicas, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF). Tais princípios informam que qualquer modelo de negócio implementado por uma empresa pública deve priorizar o interesse público e evitar favorecimentos.

No contexto específico das franquias, isso implica que a seleção dos franqueados e a concessão do direito de uso da marca e metodologia operacional da empresa pública devem ocorrer de forma absolutamente transparente e isonômica, garantindo igualdade de condições a todos os interessados.

Ademais, o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal estabelece que, salvo exceções legais, as contratações envolvendo bens ou serviços públicos devem ser precedidas de licitação. Embora o contrato de franquia não se enquadre diretamente nas modalidades clássicas de licitação previstas na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a empresa pública pode adotar tanto o procedimento licitatório quanto o credenciamento, a depender do tipo de serviço e das condições específicas envolvidas, podendo, inclusive, combinar ambos os procedimentos, conforme as necessidades do projeto.

Licitação: é o procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa entre diversos concorrentes, utilizando critérios objetivos e previamente estabelecidos no edital. A licitação é especialmente indicada quando existe uma disputa efetiva entre interessados, necessitando-se avaliar diferentes propostas comerciais, técnicas ou metodológicas para selecionar a melhor oferta.

Credenciamento: é uma forma específica de contratação direta, aplicável nas situações em que não há limitação quantitativa para o número de contratados. Nessa modalidade, a Administração Pública fixa previamente os requisitos que devem ser cumpridos pelos interessados e os remunera de forma uniforme, conforme condições previamente estabelecidas no edital de credenciamento. Assim, todos aqueles que preencherem os requisitos estipulados poderão prestar o serviço simultaneamente. Não há competição direta entre interessados, sendo que o credenciamento é indicado quando a Administração não precisa escolher apenas uma empresa ou quando não há justificativa para limitar o número de contratados. Trata-se de uma alternativa viável para atividades em que se deseja ampliar rapidamente o atendimento ao público com base em padrões fixos e padronizados.

No caso de uma empresa pública adotar o modelo de franquias, o credenciamento poderia ser utilizado para selecionar as empresas franqueados. Garantindo a qualidade e conformidade das empresas franqueadas, em conformidade com os princípios da administração pública:

·         O processo de credenciamento deve estar em conformidade com as leis e regulamentos.

·         Os critérios de seleção devem ser imparciais, sem favorecer nenhum particular.

·         O processo deve ser conduzido de forma ética e transparente.

·         Todas as etapas do processo devem ser divulgadas, garantindo o acesso à informação por parte de todos os interessados.

·         O processo deve ser conduzido de forma ágil e eficiente, minimizando os custos e maximizando os resultados.

Através do credenciamento, as empresas interessadas no sistema de franquia pública devem passar por um processo seletivo comprovando a capacidade técnica, financeira e jurídica para a operação.

Portanto, para a adoção de franquias por uma empresa pública, é imprescindível observar essa peculiaridade: o modelo de franquia deve ser estruturado em consonância com as regras constitucionais e legais de contratação pública, sendo possível adotar tanto um procedimento licitatório tradicional quanto o credenciamento, ou até mesmo combinar ambos, conforme as necessidades do projeto. A escolha do modelo mais adequado dependerá diretamente dos tipos de serviços específicos a serem franqueados, bem como das condições técnicas e operacionais associadas ao projeto, o que deve ser analisado de forma específica.

 

7. Conclusão

A franquia pública surge como uma alternativa viável para aprimorar a prestação de serviços públicos, garantindo descentralização e eficiência operacional. No entanto, sua implementação requer planejamento criterioso, observação dos princípios da Administração Pública e mecanismos de fiscalização efetivos para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos.

Diante das condições apresentadas, a franquia pública pode representar um instrumento de gestão inovador e eficiente, desde que adotada com os devidos cuidados jurídicos e operacionais.


Escrito por Julia Fernandes e Gabrielle Ramos

 
 
 

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