Você, seus gestores ou líderes costumam ligar ou enviar WhatsApp para os funcionários depois do expediente?
Seus funcionários costumam atender imediatamente ou se sentem obrigados a responder mesmo fora do seu expediente?
Cuidado!
O direito à desconexão está sendo discutido no Brasil, assim como ocorre em outros países e é tema previsto na reforma trabalhista.
A França já permite que empresas com 50 ou mais funcionários negociem com sindicatos a maneira como serão utilizados e-mails e aplicativos como o WhatsApp fora do expediente.
A justiça do Trabalho já apreciou o tema. A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio de Janeiro julgou em 2015 uma ação de um trabalhador por receber da empresa um celular e deveria permanecer ligado mesmo fora do horário de expediente.
O desembargador Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, relator do caso, entendeu que o uso do celular impedia a fruição do direito a lazer e descanso pelo funcionário e condenou a empresa a pagar horas de sobreaviso equivalentes a um terço do salário mensal do empregado lesado.
Devemos fazer referência também à Súmula 428[1] do TST, ao estabelecer que o empregado mantido em regime de plantão por meio de dispositivos “telemáticos” ou “informatizados” deve ser considerado em sobreaviso.
Ainda que o número de julgados sobre o assunto seja pequeno, em razão da novidade do tema, há uma tendência de os tribunais interpretarem de modo a amparar o trabalhador, para que não sofra represálias por não atender a uma chamada no WhatsApp ou não responder ao e-mail fora do horário de expediente.
Por isso, importante alertar e orientar os empresários para que respeitem o direito à desconexão, mesmo sem uma legislação regulando o tema.
É certo que no mundo digital em que vivemos, torna-se indispensável a atualização de uma lei – CLT – com mais de 70 anos, mas que ainda é a responsável pelo embasamento de decisões atuais, em plena era dos negócios diruptivos e da tecnologia envolvida nas relações empresariais. É o anacronismo prejudicando o desenvolvimento do país, da sociedade e também dos próprios trabalhadores.
[1] SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Por isso, importante alertar e orientar os empresários para que respeitem o direito à desconexão, mesmo sem uma legislação regulando o tema.
É certo que no mundo digital em que vivemos, torna-se indispensável a atualização de uma lei – CLT – com mais de 70 anos, mas que ainda é a responsável pelo embasamento de decisões atuais, em plena era dos negócios disruptivos e da tecnologia envolvida nas relações empresariais. É o anacronismo prejudicando o desenvolvimento do país, da sociedade e também dos próprios trabalhadores.
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