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Gabrielle

PRESERVAÇÃO DAS PROVAS DIGITAIS PARA UTILIZAÇÃO NO CONTENCIOSO E ARBITRAGEM

Com a disseminação do uso da internet, como meio de comunicação e divulgação de informações, milhares de pessoas passaram a utilizar os computadores e smartphones diariamente. Em estudos recentes realizados pela We Are Social e Hootsuite, constatou-se que os brasileiros passam, em média, 3 horas e 42 minutos por dia conectados às redes sociais, nas quais os maiores públicos de acesso são, Facebook, YouTube e WhatsApp, com 130, 127 e 120 milhões, respectivamente.


Segundo o estudo divulgado, o Brasil já tem mais de 01 (um) smartphone ativo por habitante, facilitando a interação social digital e a utilização de documentos digitais. De acordo com o estudo da FGV (Fundação Getúlio Vargas), são mais de 230 milhões de celulares em funcionamento no país, contra aproximadamente 210 milhões de habitantes, conforme dados mais recentes do IBGE.


Diante da evolução do uso das redes sociais e de comunicação virtual, surgiram também novas possibilidades de comprovação de fatos e negócios jurídicos – provas digitais, desaguando no Poder Judiciário a necessidade de analisá-las. Como exemplo de controvérsia judicial julgada com base somente em provas extraídas de redes sociais, temos o caso “Al Werfalli”, julgado pelo Tribunal Penal de Haia em 2017, oportunidade na qual se decretou a prisão do miliciano líbio Mahmoud al-Werfalli com base, exclusivamente, em sete vídeos publicados em redes sociais, nos quais o miliciano promovia a execução ou ordenava a execução de diversos prisioneiros de guerra.


O caso acima estabeleceu um precedente para a coleta de provas acusatórias no mais alto órgão internacional de justiça penal, situação que desaguou no Poder Judiciário com enorme impacto. A partir daí, os Tribunais brasileiros passaram a admitir, cada vez mais, as provas produzidas em meios digitais em processos judiciais.

Nesse cenário, surge a dúvida de como é possível utilizar corretamente e com alto valor probatório as mensagens e conteúdos obtidos na internet como meio de prova em processos judiciais.


Sabe-se que, um profissional com boas noções de design e tecnologia, consegue recriar uma conversa com o mesmo visual do WhatsApp, Telegram e Instagram, ou, até mesmo, alterar manchetes de jornais de grande circulação, que contam com alto grau de representatividade na sociedade. Por meio de aplicativos, softwares de edição de imagens, ou acesso a códigos fonte, é possível criar factoides, conversas, notícias e artigos que nunca existiram, materiais estes que parecem autênticos se visualizados sem as ferramentas corretas.


A juntada de um mero printscreen nos autos ou no procedimento arbitral, portanto, possui baixo valor probatório, em razão da ausência de requisitos mínimos que ensejam mais segurança jurídica e demonstrem a integridade do material apresentado.

Mesmo com precedentes favoráveis, os Tribunais têm, cada vez mais, apurado e selecionando as provas digitais admitidas como válidas no processo civil.


Na mesma esteira, ao apreciar a Apelação Cível nº 70078228137, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, decidiu que a simples juntada de printscreen da tela do celular não teria o condão de provar os fatos alegados, uma vez que não seria possível identificar a titularidade do aparelho.

Portanto, pode-se dizer que dentre todas as formas de se assegurar uma prova digital, o printscreen de tela seja a menos recomendada.


Nesta linha, em relação ao aplicativo de mensagens (WhatsApp), a 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que mensagens obtidas por meio do printscreen da tela devem ser consideradas provas ilícitas, e, portanto, desentranhadas dos autos. Para os ministros, eventual exclusão de mensagem enviada ou recebida não deixa vestígios, seja no aplicativo, seja no computador, e, por conseguinte, não pode jamais ser recuperada para efeitos de prova em processo penal.


Em razão das fragilidades apontadas acima, com o objetivo de aumentar a valoração das provas digitais, passemos a analisar alguns métodos de preservação, tais como, a ata notarial e o blockchain, que conferem à informação e/ou comunicação digitais suportes mais seguros, observando-se, assim, a segurança jurídica da prova.


1. ATA NOTARIAL

Em seu artigo 384 o Código de Processo Civil destaca a utilização da ata notarial como meio de prova típico, que consiste no registro físico do conteúdo verificado na internet, tais como, conversas retiradas no WhatsApp, postagens em redes sociais, notícias de jornais eletrônicos e dentre outros.


A ata notarial é o instrumento pelo qual o tabelião registra e confere fé pública ao que presencia, atribuindo valor probatório e materializando situações e informações que até então estavam sujeitas às alterações de conteúdo ou autoria. A ata notarial, portanto, tem alta relevância e importância para o processo civil, pois afirma ao juízo que o documento apresentado nos autos realmente foi presenciado pelo oficial de forma digital.


No entanto, ressalta-se que os atos praticados pelo tabelião possuem fé pública e presunção de verdade, pois admitem prova em sentido contrário. Ademais, ainda que representante um meio de prova de alta relevância, a ata notarial traz consigo alguns pontos de fissura.


O primeiro deles é o alto valor da ata notarial. Não obstante o princípio constitucional que zela pelo livre acesso à justiça, sabe-se que o sistema legal e jurisdicional é nutrido por diversas dificuldades burocráticas e financeiras, sendo o custo de uma demanda judicial um importante tema a ser levado em consideração antes da judicialização de uma discussão.


Neste sentido, consultando o Colégio Notarial do Brasil, apresentamos a seguir alguns exemplos de valores de atas notariais, em alguns Estados do Brasil, cuja discrepância de valores é nítida:


i. Estado de São Paulo: R$ 531,54 a 1ª folha + R$ 268,41 por página adicional;

ii. Estado do Rio de Janeiro: R$ 380,32 a 1ª folha + R$ 21,41 por página adicional;

iii. Estado da Paraíba: R$ 627,98.


Outro ponto de fragilidade da ata notarial é a possibilidade de produção da prova a critério do interessado, em razão da ausência de investigação sobre o fato atestado pelo tabelião. Ainda, quando o assunto principal gira em torno das provas digitais, a situação é ainda mais grave, considerando que, na maioria dos cartórios brasileiros, não existe um sistema tecnológico capaz de atestar a veracidade dos fatos atestados superficialmente pelo notário.


Por fim, ainda que possua fé pública, na prática, a ata notarial não tem condão de auferir a integridade das informações e documentos atestados, sendo certo que, para tanto, deveria o tabelião ter capacidade técnica para avaliar o conteúdo objeto da ata notarial. Essa via revela-se, quase sempre, morosa, onerosa, burocrática e além disso depende do expediente cartorial, o que pode colocar em risco a comprovação de uma prova urgente.


2. BLOCKCHAIN

Outra possibilidade de preservar as provas digitais é por meio da tecnologia blockchain,, que pode ser conceituado da seguinte forma:


[...] a blockchain é um livro-razão compartilhado e imutável que facilita o processo de registro de transações e o rastreamento de ativos em uma rede empresarial. Um ativo pode ser tangível (uma casa, um carro, dinheiro, terras) ou intangível (propriedade intelectual, patentes, direitos autorais e criação de marcas). Praticamente qualquer item de valor pode ser rastreado e negociado em uma rede de blockchain, o que reduz os riscos e os custos para todos os envolvidos.


Na rede peer-to-peer (P2P) cada transação é armazenada em seu próprio bloco e, cada bloco, é ligado aos blocos que vieram antes dele, criando uma cadeia de blocos. É este tipo de interação que criou o nome Blockchain, que garante aos usuários a permanência, transparência e imutabilidade das informações.


A blockchain, portanto, é uma tecnologia que possibilita, de forma segura e descentralizada, uma série de transações, incluindo a troca de criptomoedas, a execução de contratos inteligentes, o armazenamento de dados etc.[11]. Assim como no mercado de criptomoedas, a tecnologia blockchain garante a imutabilidade dos dados inseridos no relatório de preservação de provas, contando com assinatura digital para cada um dos arquivos.


Várias empresas já vêm trabalhando com este nicho de mercado em expansão, tais como, a Verifact, Originalmy e HashCoo, que consistem em serviços online de registro de fatos digitais através da tecnologia de blockchain. Embora ainda novos, tais meios de preservação de provas digitais prometem celeridade, autenticidade, preservação e custo-benefício aos usuários.


Neste sentido, atento às inovações tecnológicas, o Poder Judiciário já tem admitido a preservação de provas digitais por meio da tecnologia blockchain, utilizando-o, inclusive, como fundamento para concessão de tutela de urgência em casos de concorrência desleal, conforme decisão proferida nos autos do processo n° 1009978-52.2022.8.26.0506, proferida pelo magistrado Alex Ricardo dos Santos Tavares:


[...] A autora comprova que o sócio da Franqueada realizava propostas comerciais alternativas a clientes, utilizando-se de um sistema familiar, em favor da franqueada. (fls. 14/ 16).

O relatório colacionado (fls. 161/165) indica que a Franqueada estava operando no mesmo segmento da autora com empresa diversa do Sistema “Blue Sol”, praticando grave e desleal conduta em detrimento da autora face ao contrato firmado.

Por sua vez, o perigo de dano se consubstancia no sentido de que as condutas da parte ré enaltecem a concorrência desleal, colocam à disponibilização produtos e serviços de qualidades duvidosas e, em nome da autora, colocando, assim, em risco o bom nome da empresa autora e quiçá a segurança dos consumidores.


Em conclusão, o Poder Judiciário vem se manifestando, ainda que de forma tímida, no sentido de que o registro de provas em blockchain possui as condições de licitude para que a informação nela registrada seja considerada como prova em um processo judicial, uma vez que reúne os requisitos necessários para autenticidade das informações, sendo, portanto, uma alternativa segura e menos custosa para a preservação das provas digitais.


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