Cláusulas de Não Concorrência

Alexandre David Santos examina as obrigações pós-contratuais, a confidencialidade e, especialmente, a aplicabilidade e os limites das cláusulas de não concorrência nos contratos de franquia, partindo da premissa de que a transferência do know-how possui caráter irreversível e constitui a principal justificativa para a proteção do franqueador após o encerramento da relação. A cláusula de não concorrência busca impedir que o ex-franqueado se aproveite dos conhecimentos, métodos, segredos e modelos de negócio adquiridos durante a relação para obter vantagem competitiva indevida ou praticar concorrência desleal. Sua validade, entretanto, não autoriza restrições genéricas ou ilimitadas à livre-iniciativa, à livre concorrência e ao exercício profissional. Por essa razão, o autor propõe que a cláusula seja estruturada a partir de requisitos essenciais — delimitação temporal, territorial e do objeto —, requisitos estratégicos — como atividade essencial ou uniprofissional, prévio domínio do know-how, eventual inadimplemento do franqueador e atuação por pessoas interpostas — e requisito de eficiência, representado pela previsão de multa contratual proporcional e razoável.


A principal contribuição defendida por Alexandre David Santos consiste, assim, na *modulação da cláusula de não concorrência ao caso concreto, em oposição à utilização indiscriminada de disposições padronizadas e excessivamente abrangentes. A análise realizada pelo autor em contratos de dez grandes redes revelou que todas as cláusulas examinadas apresentavam algum risco de relativização judicial pela ausência ou inadequação de requisitos essenciais, estratégicos ou de eficiência, demonstrando a vulnerabilidade de modelos contratuais genéricos. Para Santos, quanto mais ampla e distante das particularidades da relação for a restrição imposta ao ex-franqueado, maior será o risco de sua relativização ou afastamento pelo Poder Judiciário. A solução reside, portanto, na elaboração preventiva e individualizada da cláusula, equilibrando a legítima proteção do *know-how, da rede e do franqueador com os direitos do ex-franqueado, de modo a conferir maior proporcionalidade, efetividade e segurança jurídica às obrigações pós-contratuais no sistema de franquias.

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