Natureza Empresarial da Franquia

Alexandre David e Gabriel Di Blasi analisam a natureza jurídica do contrato de franquia para sustentar que sua padronização não é suficiente para caracterizá-lo como contrato de adesão. Embora reconheçam a existência de precedente do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, os autores defendem que a franquia se desenvolve em ambiente eminentemente empresarial, entre agentes independentes e, em regra, paritários, inexistindo a situação de hipossuficiência ou de necessidade de contratação típica dos contratos de adesão. O candidato a franqueado recebe previamente a Circular de Oferta de Franquia, dispõe de período para analisar o negócio, consultar advogados e outros integrantes da rede e avaliar sua viabilidade econômica, além de possuir liberdade para contratar ou simplesmente escolher outra oportunidade empresarial. A existência de cláusulas previamente estruturadas decorre, em grande medida, da própria necessidade de padronização do sistema de franquias e da preservação da identidade e dos padrões da rede, não significando, por si só, impossibilidade de negociação, sendo inclusive frequentes ajustes de taxas, royalties, condições de renovação e outras disposições particulares.

Nessa perspectiva, Alexandre David e Gabriel Di Blasi qualificam o contrato de franquia como um *contrato empresarial de natureza autônoma, mista e de colaboração, no qual franqueador e franqueado mantêm independência jurídica, administrativa e financeira, embora cooperem para a exploração de um modelo empresarial comum. Os autores distinguem a padronização própria do *franchising da imposição unilateral característica dos contratos de adesão: enquanto nesta última o aderente não possui efetiva possibilidade de discutir as condições e, muitas vezes, encontra-se diante da necessidade de contratar, na franquia o investidor realiza uma escolha empresarial consciente, após avaliar riscos e oportunidades e podendo negociar aspectos da contratação. Mesmo que se adote, para fins argumentativos, a classificação da franquia como contrato de adesão, isso não permitiria automaticamente reconhecer vulnerabilidade do franqueado ou aplicar à relação empresarial as proteções próprias das relações de consumo. A conclusão do estudo é, portanto, no sentido de que a interpretação do contrato de franquia deve privilegiar sua natureza empresarial, a autonomia privada, a paridade entre os contratantes e a efetiva intenção manifestada pelas partes na formação do negócio.

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